São Paulo - O Natal é a data comemorativa mais importante do calendário brasileiro para o comércio e para a indústria, o que significa também mais oportunidades de empregos, principalmente temporários. Até dezembro deste ano, a Associação Brasileira das Empresas
de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem) prevê a abertura de 147 mil vagas em todo o País, 5% a mais que no mesmo período do ano passado. Jovens em situação de primeiro emprego deverão preencher 28% das vagas. De acordo com Vander Morales, presidente da Asserttem, 29% dos contratos poderão ser efetivados, o que significa emprego fixo e formal para 42 mil brasileiros.
Segundo o advogado Rafael Tolmajian Nery, especialista em Direito do Trabalho do escritório Manhães Moreira Advogados Associados, a modalidade de contratação temporária cresce à medida que empresas e trabalhadores
notam as vantagens do formato para ambas as partes.
“A vantagem para a empresa ao adotar esse modelo é aparece na relação aos pagamento do FGTS, visto que nesta modalidade não há indenização da multa e 40% sobre o FGTS, no momento do desligamento do empregado
pelo término do contrato”, explica Nery, salientando ainda que os direitos dos trabalhadores temporários são muito similares aos demais.
“Porém, a grande vantagem para alguns setores na utilização desta modalidade de contratação diz respeito à ausência do direito à estabilidade no emprego. Isso porque, quando temporário, caso o empregado seja afastado por doença ou sofra algum acidente no curso de sua prestação de serviço, a estabilidade prevista no artigo 118 da lei 8213/91 não será aplicável ao caso, sendo que o mesmo ocorre no caso de empregado eleito membro da CIPA, ou empregada gestante”.
Já pelo lado do trabalhador, a principal vantagem é a oportunidade criada para ingressar no mercado, já que, em muitos casos, ele acaba até mesmo sendo contratado em definitivo pela empresa
tomadora de seus serviços.
Com relação aos benefícios garantidos para o funcionário temporário, Nery explica que eles têm direito a:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo legal de 50% (cinqüenta por cento) ou adicional convencional;
c) férias proporcionais;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho e
h) proteção previdenciária.
Os recolhimentos de fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), bem como os recolhimentos previdenciários também serão procedidos normalmente.